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Não há norma para justificar multas da ANTT, diz Abiove


São Paulo, 09 de outubro de 2018

Brasília, 9 de outubro de 2018 – Em audiência pública realizada na tarde desta terça (9) em Brasília, a Abiove (Associação Brasileira da Indústria de Óleos Vegetais) questionou o processo de fiscalização que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) quer fazer sobre a tabela de fretes.

Para a entidade, não é possível que as multas e fiscalização sejam estabelecidas antes que o processo de elaboração da nova resolução seja concluído, especialmente por falta de decisão judicial e de critérios técnicos, como tipo de veículo ou carga, para justificar a medida proposta pela ANTT.

Além disso a entidade também questionou a competência da ANTT para multar a empresa que contrata o frete, assim como a desproporcionalidade das multas propostas, que podem chegar a mais de 200% do valor do frete

“Diversas ilegalidades estão sendo cometidas na formulação das resoluções publicadas desde que a tabela foi apresentada como solução para acabar com a paralisação dos caminhoneiros”, afirma André Nassar, presidente executivo da Abiove. “Da mesma forma que o Procon ou a Anatel não multam os clientes, a ANTT não pode multar um dono de carga que contrata o frete com uma empresa de transportes”.

Nassar destacou cinco aspectos que são considerados críticos pelo setor produtivo: (1) inversão da ordem no processo regulatório; (2) faltam critérios técnicos e legais para a fiscalização; (3) as multas são aplicadas equivocadamente, já que o contratante do frete é um cliente; (4) o caráter comercial da relação de contratação de transporte não pode ser esquecido; e (5) falta a definição de normas para a transição.

Ele lembrou que os setores produtivos brasileiros, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e o Ministério da Fazenda consideram o tabelamento inconstitucional e aguardam decisão do STF. “A tabela do frete impõe mais um subsídio que encarece a produção nacional, distorcendo as relações empresariais e representando solução apenas para quem dele se apropria.”, afirmou.

A Abiove também reforçou que o transporte de grãos (soja e milho) e de farelo de soja é feito por caminhões pesados e que 77% dos mais de 600 mil caminhões pesados registrados no Brasil são de empresas transportadoras. “Segundo a Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), de janeiro a setembro de 2018 foram licenciados 89% mais veículos pesados do que 2017. Esse número leva a crer que a tabela vai subsidiar os transportadores” argumentou Nassar.

Veja a seguir os 5 pontos críticos apresentados pela Abiove à ANTT:

  1. O processo regulatório está invertido:

– Não há coerência em se estabelecer o sistema de fiscalização e autuação antes que a regulação sobre a tabela de fretes em si seja finalizada, com seu devido processo de participação social;

– A resolução 5.820 não só foi elaborada às pressas, sem a devida participação social, como é inaplicável para todo o setor produtivo.

– Devido a ameaça de um grupo de pressão contra toda sociedade brasileira, a audiência pública está acontecendo na metade do tempo previsto para efetiva participação social, que seria de 60 dias.

  1. Não há critérios técnicos e legais para justificar a fiscalização da forma que a ANTT está propondo.

– Ausências de estudos de impacto regulatório que justificam valores aplicados e formas de se fiscalizar como tipo de veículo, rota, carga e quem fiscalizará;

– Ausência de audiências públicas regionais;

– Não há nenhum critério que evite uma dupla ou até tripla punição de quem anuncia o frete e quem o contrata

  1. Os donos da carga não podem ser punidos pela prática de um empresário do transporte

– O mercado de fretes representa uma relação comercial extremamente dinâmica onde o empresário do ramo de transporte oferece um valor de frete ao dono da carga com base no seu custo de operação conhecido apenas por ele;

– A punição dos donos das cargas por atos de terceiros, viola os princípios da legalidade, da competência e da individualização da pena, especialmente por eles não serem agentes regulados pela ANTT na forma da lei.

  1. A contratação de frete é um acordo comercial.

– A contratação de frete é sempre um acordo comercial bilateral de prestação de um serviço (dono da carga e transportador)

– Na hipótese de haver contratação abaixo da tabela, o transportador é igualmente responsável e culpado pela prática de concorrência desleal, já que conhece perfeitamente os custos de e rotas de uma empresa de transportes

  1. Não foram definidas normas de transição

– A minuta de resolução não traz qualquer norma de transição ou disposição que assegure um período de fiscalização orientadora;

– Necessidade de período mínimo de 6 meses para adaptação do setor produtivo, dentro do qual a eventual atuação da ANTT deverá se limitar a uma fiscalização orientadora e educativa dos agentes, sem aplicação de multas.